Novas regras para comércio de cães e gatos serão votadas na Assembleia Legislativa de Minas Gerais
Conforme votado pelo Plenário, em 1º turno, o texto limita as regras de comércio apenas para cães e gatos de raça
A Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável da Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG) emitiu, nesta terça-feira (17/12/24), parecer de 2º turno favorável ao Projeto de Lei (PL) 2.169/15, que originalmente pretendia proibir o comércio de animais em pet shops e o restringir somente a criadouros especializados.
De autoria do deputado Noraldino Júnior (PSB), que preside a Comissão Extraordinária de Proteção aos Animais, a matéria teve como relator o presidente da Comissão de Meio Ambiente, deputado Tito Torres (PSD).
Ele foi favorável à proposição conforme avalizada pelo Plenário em 1º turno (vencido) com as emendas nºs 1 a 3, de autoria do próprio autor. Agora, já pode seguir para análise definitiva do Plenário.
Conforme parecer, a emenda nº 1 inclui a possibilidade de comercialização de cães e gatos de raça, desde que estejam castrados ou tenham o compromisso assinado do tutor de realizar a castração posteriormente. Também estabelece que a castração seja dispensada quando for desaconselhada por laudo médico-veterinário.
A emenda nº 2, por sua vez, antecipa o prazo para a microchipagem de cães e gatos adquiridos fora do Estado para 30 dias da data da aquisição. Antes, poderia demorar até 90 dias.
E, segundo a emenda nº 3, órgãos públicos que utilizem cães para trabalho registrarão os animais no Cecar e os castratrão imediatamente após o fim da sua atividade laboral, exceto se houver recomendação contrária. Antes essas medidas eram facultativas.
Durante a reunião, foram rejeitadas propostas de emendas do deputado Sargento Rodrigues (PL). Segundo o autor da matéria, Noraldino Júnior, algumas delas já tinham sido contempladas pelo parecer e outras impediriam que o objetivo da matéria prosperasse.
Novas regras para comércio de cães e gatos de raça
Conforme votado pelo Plenário, em 1º turno, o texto limita as regras de comércio apenas para cães e gatos de raça. Cria o Cadastro Estadual de Criação e Comércio de Cães e Gatos de Raça de Minas Gerais (Cecar-MG), a ser regulamentado pelo Poder Executivo, e determina que a criação dos animais para fins de reprodução e comercialização só poderá ser realizada pelos criadores inscritos nesse cadastro.
Passa a ser obrigatório o registro dos animais no Cecar e os dados de nascimento, vacinação, óbito, venda, permuta, doação, castração e microchipagem. A proposição ainda define as obrigações do criador para garantir o bem-estar dos cães e gatos de raça:
- cuidados com a saúde, por meio de acompanhamento veterinário periódico
- alimentação adequada e de fácil acesso, de modo a evitar a fome e a sede
- liberdade para que expressem seus comportamentos naturais
- cuidados imediatos aos ferimentos, de modo a evitar a dor e o desconforto
- liberdade emocional, de modo a evitar situações de estresse, ansiedade e medo
- condições apropriadas de alojamento, limpeza e conforto
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- manejo, tratamento e transporte corretos
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- liberdade ambiental, mediante a garantia de espaço, luminosidade, temperatura e umidade adequados
De acordo com a matéria, o criador cadastrado deverá ter como responsável técnico médico-veterinário devidamente inscrito no Conselho Regional de Medicina Veterinária.
A proposição estipula que o limite de crias por matriz será definido em regulamento e, atingido o marco, a fêmea deverá ser castrada. A castração também é obrigatória aos animais comercializados. Outras imposições para a comercialização, doação ou permuta são: animais devem estar microchipados e vacinados, além de possuírem no mínimo 60 dias de vida.
O projeto veda a exposição de cães e gatos de raça disponíveis para comercialização em locais externos às dependências do estabelecimento de criador cadastrado, exceto para casos de eventos autorizados pelo poder público. No entanto, permite aos pet shops anunciar na internet a comercialização de cães e gatos de raça de criadores cadastrados no Cecar-MG.
Entre outros pontos, a proposição ainda estabelece as seguintes sanções aos infratores da lei, sem prejuízo das responsabilizações civis, penais e administrativas já previstas: apreensão de animais ou plantel, interdição ou inutilização de produtos, equipamentos, utensílios e recipientes, interdição do estabelecimento, perda temporária ou definitiva da inscrição do criador no Cecar e multa.
Pedro Paulo Biccas Jr.
Jornalista (0003813/ES)
Cientista Político (USP)
Especialista em Planejamento Estratégico (FGV)
Especialista em Liderança, Mentalidade e Desenvolvimento Contínuo (PUC-RS)
Especialista em Mídias Digitais (FGV)